TJDF APR -Apelação Criminal-20070810089248APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento harmônico e coerente das vítimas, aliado ao reconhecimento do réu é suficiente para embasar o decreto condenatório.2.O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo, para a sua caracterização, que ocorra o resultado corrupção, bastando que se facilite ao menor a prática de algum crime.3.Se o réu adere à conduta do menor co-autor, ameaçando as vítimas do crime de roubo, não há que se falar em participação de menor importância.4.As condenações do réu sem trânsito em julgado não servem para caracterizar maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.5.Incidindo as hipóteses de concurso formal e continuidade delitiva, procede-se a um único aumento da pena, pela continuidade. Precedentes do STJ.6.Deu-se provimento parcial ao apelo do réu, para diminuir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento harmônico e coerente das vítimas, aliado ao reconhecimento do réu é suficiente para embasar o decreto condenatório.2.O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo, para a sua caracterização, que ocorra o resultado corrupção, bastando que se facilite ao menor a prática de algum crime.3.Se o réu adere à conduta do menor co-autor, ameaçando as vítimas do crime de roubo, não há que se falar em participação de menor importância.4.As condenações do réu sem trânsito em julgado não servem para caracterizar maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.5.Incidindo as hipóteses de concurso formal e continuidade delitiva, procede-se a um único aumento da pena, pela continuidade. Precedentes do STJ.6.Deu-se provimento parcial ao apelo do réu, para diminuir a pena.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal