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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810097348APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À MÍDIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIMES DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E PREVARICAÇÃO. DOLO. CARACTERIZADO. CRIME PUTATIVO AFASTADO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. - Não se caracteriza cerceamento de defesa, se o réu tinha ao seu dispor, para acesso em cartório, da mídia contendo áudio e vídeo, bem como recebeu cópia, tendo apresentado suas alegações finais e teses calcadas no que nela continha. A alegação de cerceamento apenas em sede de recurso afasta sua caracterização e a ocorrência de qualquer prejuízo. - Restando fartamente demonstrado pela prova que o acusado agiu dolosamente, quando ocultou documento público (art. 305) e deixou de praticar ato de ofício, em razão de interesse pessoal e para obtenção de vantagem própria, fica afastada a possibilidade de crime putativo (art. 20, § 1º, CP).- É possível o concurso material dos crimes de supressão de documento (art. 305) e prevaricação (art. 319), quando decorrentes de desígnios autônomos. No caso presente, condutas previamente planejadas por delegado de polícia, que primeiro deixou de proceder à investigação ou encaminhar o documento para a autoridade competente para este fim, em razão de interesse pessoal, para depois ocultar o documento com o propósito de obter vantagem ilícita dos suspeitos dos crimes.- Mesmo que caracterizada a culpabilidade exacerbada, conforme foi o caso, é preciso redimensionar a pena, quando a elevação da pena-base mostrou-se desproporcional. - A declaração de perda de cargo público é um dos efeitos da condenação, sendo, portando, desnecessário que haja pedido expresso na denúncia.- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/11/2010
Data da Publicação : 10/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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