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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910009548APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada, nos moldes do artigo 110, caput, primeira parte, do Código Penal.2. Fixada a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos, conforme previa o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, a qual aumentou esse prazo para 3 (três) anos, mas que não pode retroagir em prejuízo ao réu. 3. Durante a suspensão condicional do processo não corre prazo prescricional, consoante artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95.4. Entre os marcos interruptivos consistentes na decisão que revogou a suspensão do processo e, portanto, iniciou o curso do prazo prescricional (30 de julho de 2009) e na sentença condenatória (11 de outubro de 2012), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa.5. Extinta a punibilidade pela prescrição, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 31/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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