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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910012177APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÂO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EFICIÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. 1. Doutrina. Uma verificação constante, que tem de fazer quantos, no nosso foro, apreciam processos criminais, é a de que, para a prova dos delitos, para a da responsabilidade dos réus, ou da sua inocência, é preponderante, e quanta vez exclusiva, a importância atribuída à prova testemunhal sendo ainda certo, na lição de Bentham, que as testemunhas são os ouvidos e os olhos da justiça. (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 6ª edição, Eduardo Espíndola, Editora Rio, p. 74). 1.1 Toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 CPP) e a qualidade de vítima não desvirtua seu depoimento, seja lá em que espécie de delito for, máxime quando harmônica com os demais elementos probatórios, como no caso. 2. Irrelevante a ausência de apreensão de arma de fogo e do laudo de eficiência, pois cabalmente comprovada sua utilização através de outros meios de prova. 3. Por condenação definitiva deve-se entender aquela contra a qual não caiba mais recurso, o que também nao é o caso dos autos, porquanto não se tem notícia de trânsito em julgado daquela sentença condenatória que por isso nao pode ser considerada como causa legítima para considerar o réu como sendo portador de maus antecedentes. 4. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 04/09/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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