TJDF APR -Apelação Criminal-20070910020726APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA LATROCINIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao apelante. O reconhecimento feito pela vítima em juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação, especialmente porque em crimes praticados às escondidas, a palavra do ofendido constitui um forte elemento de convicção.2. Fixada a pena base no mínimo legal não há como dar provimento ao recurso da Defesa para fixá-la aquém do mínimo legal. Por outro lado, o 'quantum' de diminuição relativo à tentativa foi fixado em patamar excessivo, tendo em vista o 'iter criminis' percorrido pelo agente. Todavia, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa veda-se a alteração do 'quantum' para pior, sob pena de 'reformatio in pejus'. 3. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA LATROCINIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao apelante. O reconhecimento feito pela vítima em juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação, especialmente porque em crimes praticados às escondidas, a palavra do ofendido constitui um forte elemento de convicção.2. Fixada a pena base no mínimo legal não há como dar provimento ao recurso da Defesa para fixá-la aquém do mínimo legal. Por outro lado, o 'quantum' de diminuição relativo à tentativa foi fixado em patamar excessivo, tendo em vista o 'iter criminis' percorrido pelo agente. Todavia, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa veda-se a alteração do 'quantum' para pior, sob pena de 'reformatio in pejus'. 3. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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