TJDF APR -Apelação Criminal-20070910031504APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO REDUTORA. MANTIDA.Deixando a defesa de indicar em quais alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido aos acusados em Juízo. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. No caso, mostra-se correto o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, III, do Código Penal.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, por avaliar indevidamente a circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o seu redimensionamento. Reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri em razão da prática de crime sob o domínio de violência emoção, após injusta provocação da vítima, e tendo o Juiz Presidente estabelecido motivadamente a redução em 1/6 (um sexto), patamar adequado ao caso, deve ser mantido o quantum por ele fixado.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO REDUTORA. MANTIDA.Deixando a defesa de indicar em quais alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido aos acusados em Juízo. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. No caso, mostra-se correto o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, III, do Código Penal.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, por avaliar indevidamente a circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o seu redimensionamento. Reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri em razão da prática de crime sob o domínio de violência emoção, após injusta provocação da vítima, e tendo o Juiz Presidente estabelecido motivadamente a redução em 1/6 (um sexto), patamar adequado ao caso, deve ser mantido o quantum por ele fixado.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
09/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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