TJDF APR -Apelação Criminal-20070910038419APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA - FACILITAÇÃO DE DESVIO DE CONDUTA DO MENOR - DISPARO DE ARMA - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL - CORREÇÃO DA SENTENÇA.1.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.2. O disparo de arma de fogo contra policiais militares, durante a perseguição, em lugar repleto de pessoas, não constitui exaurimento dos roubos perpetrados anteriormente contra vítimas diferentes. Inaplicável o princípio da consunção.3. Mostra-se correta a dosimetria da pena que observa minuciosamente as circunstâncias judiciais do acusado, as atenuantes e agravantes e as causas de aumento ou diminuição.4. Aplica-se a fração acima do mínimo legal, em razão do concurso formal entre crimes, quando se verifica que foram vários os delitos praticados, com emprego de ameaça e violência contra várias vítimas.5.Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA - FACILITAÇÃO DE DESVIO DE CONDUTA DO MENOR - DISPARO DE ARMA - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL - CORREÇÃO DA SENTENÇA.1.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.2. O disparo de arma de fogo contra policiais militares, durante a perseguição, em lugar repleto de pessoas, não constitui exaurimento dos roubos perpetrados anteriormente contra vítimas diferentes. Inaplicável o princípio da consunção.3. Mostra-se correta a dosimetria da pena que observa minuciosamente as circunstâncias judiciais do acusado, as atenuantes e agravantes e as causas de aumento ou diminuição.4. Aplica-se a fração acima do mínimo legal, em razão do concurso formal entre crimes, quando se verifica que foram vários os delitos praticados, com emprego de ameaça e violência contra várias vítimas.5.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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