TJDF APR -Apelação Criminal-20070910041056APR
Apelação Criminal. Conversão do julgamento em diligência. Faculdade. Roubo. Consumação. Coação moral irresistível. Inexistência. Concurso de Agentes. Regime prisional..1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Penal, a conversão do julgamento em diligência insere-se na discricionariedade do juiz. Fica a seu critério a avaliação de sua necessidade para o esclarecimento de fatos relevantes. Seu indeferimento, desde que fundamentado, não importa em cerceamento de defesa.2. A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse do bem subtraído.3. Na ausência de provas, a cargo da defesa, de haver o réu praticado os fatos mediante coação moral irresistível, indefere-se seu pleito absolutório.4. A pena privativa de liberdade, igual ou superior a quatro anos, é cumprida no regime semi-aberto quando primário o réu e favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Ementa
Apelação Criminal. Conversão do julgamento em diligência. Faculdade. Roubo. Consumação. Coação moral irresistível. Inexistência. Concurso de Agentes. Regime prisional..1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Penal, a conversão do julgamento em diligência insere-se na discricionariedade do juiz. Fica a seu critério a avaliação de sua necessidade para o esclarecimento de fatos relevantes. Seu indeferimento, desde que fundamentado, não importa em cerceamento de defesa.2. A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse do bem subtraído.3. Na ausência de provas, a cargo da defesa, de haver o réu praticado os fatos mediante coação moral irresistível, indefere-se seu pleito absolutório.4. A pena privativa de liberdade, igual ou superior a quatro anos, é cumprida no regime semi-aberto quando primário o réu e favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Data do Julgamento
:
06/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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