TJDF APR -Apelação Criminal-20070910041802APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PRÁTICA DO CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (a, c e d).2. Eventuais nulidades ocorridas antes da decisão de pronúncia devem ser alegadas nas alegações finais, conforme determina o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, tendo a carta precatória contendo a mídia em que foi gravado o depoimento de uma das testemunhas sido juntada aos autos antes da intimação da Defesa para a apresentação de memoriais escritos, restaram devidamente assegurados os princípios do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual não há que se falar que a exibição do referido depoimento aos jurados por meio de data show caracteriza nulidade posterior à pronúncia.3. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, considerando que os vídeos exibidos em plenário do Júri pelo Parquet, referentes aos depoimentos da vítima e de uma testemunha colhidos por carta precatória, já constavam dos autos desde a fase do judicium accusationis, não há óbice na sua utilização pelo Ministério Público.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a réu praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Não havendo elementos concretos que demonstrem que o recorrente possui personalidade desvirtuada, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.7. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante chegou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais, por mero erro de pontaria, não atingiram o ofendido, deve a pena, em face do iter criminis percorrido, ser reduzida em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aumentar para 1/2 (metade) a fração de redução da pena relativa à tentativa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando esta reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PRÁTICA DO CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (a, c e d).2. Eventuais nulidades ocorridas antes da decisão de pronúncia devem ser alegadas nas alegações finais, conforme determina o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, tendo a carta precatória contendo a mídia em que foi gravado o depoimento de uma das testemunhas sido juntada aos autos antes da intimação da Defesa para a apresentação de memoriais escritos, restaram devidamente assegurados os princípios do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual não há que se falar que a exibição do referido depoimento aos jurados por meio de data show caracteriza nulidade posterior à pronúncia.3. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, considerando que os vídeos exibidos em plenário do Júri pelo Parquet, referentes aos depoimentos da vítima e de uma testemunha colhidos por carta precatória, já constavam dos autos desde a fase do judicium accusationis, não há óbice na sua utilização pelo Ministério Público.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a réu praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Não havendo elementos concretos que demonstrem que o recorrente possui personalidade desvirtuada, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.7. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante chegou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais, por mero erro de pontaria, não atingiram o ofendido, deve a pena, em face do iter criminis percorrido, ser reduzida em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aumentar para 1/2 (metade) a fração de redução da pena relativa à tentativa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando esta reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão