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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910041802APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PRÁTICA DO CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (a, c e d).2. Eventuais nulidades ocorridas antes da decisão de pronúncia devem ser alegadas nas alegações finais, conforme determina o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, tendo a carta precatória contendo a mídia em que foi gravado o depoimento de uma das testemunhas sido juntada aos autos antes da intimação da Defesa para a apresentação de memoriais escritos, restaram devidamente assegurados os princípios do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual não há que se falar que a exibição do referido depoimento aos jurados por meio de data show caracteriza nulidade posterior à pronúncia.3. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, considerando que os vídeos exibidos em plenário do Júri pelo Parquet, referentes aos depoimentos da vítima e de uma testemunha colhidos por carta precatória, já constavam dos autos desde a fase do judicium accusationis, não há óbice na sua utilização pelo Ministério Público.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a réu praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Não havendo elementos concretos que demonstrem que o recorrente possui personalidade desvirtuada, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.7. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante chegou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais, por mero erro de pontaria, não atingiram o ofendido, deve a pena, em face do iter criminis percorrido, ser reduzida em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aumentar para 1/2 (metade) a fração de redução da pena relativa à tentativa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando esta reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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