TJDF APR -Apelação Criminal-20070910051483APR
APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de assistência judiciária. Sendo assim, os advogados que prestam serviços de assistência judiciária gratuita nos núcleos de prática jurídica de instituição de ensino superior não têm prazo em dobro para recorrer.2. Recurso de apelação não conhecido, diante da sua intempestividade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de assistência judiciária. Sendo assim, os advogados que prestam serviços de assistência judiciária gratuita nos núcleos de prática jurídica de instituição de ensino superior não têm prazo em dobro para recorrer.2. Recurso de apelação não conhecido, diante da sua intempestividade.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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