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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910058783APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PRIMARIEDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE 2/5. MINORAÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Predominante o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que as atenuantes não têm o condão de promover a redução da sanção penal aquém do mínimo permitido em lei, vez que elas não fazem parte do tipo penal (Súmula 231 do STJ). 2. A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da pena em percentual acima do mínimo legal. Todavia, tal recrudescimento poderá ocorrer nas hipóteses em que o julgador demonstre a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 3. In casu, a r. sentença recorrida, ao analisar as condutas dos agentes, demonstrou a sua maior reprovabilidade, sendo efetivamente danosas as conseqüências do crime para as vítimas, mormente em relação à privação de liberdade do ofendido, que teve sua liberdade privada por largo período de tempo, no interior de uma sala, onde permaneceu amarrado.4. Não há que se falar na fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena quando não há qualquer alteração da pena aplicada pelo douto Juízo monocrático.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : 30/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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