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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910060055APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. QUANTUM DA PENA CORRETAMENTE FIXADA, INCLUSIVE ACIMA DO VALOR MÍNIMO LEGAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO COMINADO, FACE A REINCIDÊNCIA DO CONDENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pena cominada foi corretamente fixada pelo magistrado a quo, acima do valor mínimo legal, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais e as duas condenações do réu.2 - O fato do recorrido estar sendo investigado por crime diverso do ora praticado não deve ser levado em consideração como antecedente criminal, sob pena de ferir-se dispositivo constitucional. Precedentes jurisprudenciais.3 - A fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade é correta, levando-se em consideração que o réu foi condenado a pena inferior a quatro anos e é reincidente, conforme inteligência do art. 33, § 2º, c do Código Penal e da Súmula nº 269 do STJ, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4 - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 25/10/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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