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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910061138APR

Ementa
ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. ROUBO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENOR COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO - REDUÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO.O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída. É irrelevante o decurso de tempo pelo qual os recorrentes tiveram a posse da res furtiva.Verificando-se que os réus, ao praticarem o crime de roubo, concorreram para a corrupção de pessoa menor de 18 anos, mantém-se a condenação por ofensa ao comando hospedado no art. 1º da Lei nº 2.252/54.Comprovada a distribuição de tarefas e a atuação relevante do acusado na empreitada criminosa, não se cogita em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva do entendimento pessoal do Relator.Porque com uma só ação os acusados cometeram crime contra o patrimônio e concorreram para a corrupção de adolescente, tem-se como presente o concurso formal (art. 70 do Código Penal).Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/02/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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