TJDF APR -Apelação Criminal-20070910092738APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CO-AUTORIA E NÃO PARTICIPAÇÃO. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O apelante responde na condição de co-autor do crime de roubo qualificado e não na qualidade de partícipe, porque, na companhia do comparsa, ameaçou as vítimas com arma de fogo para subtrair os bens descritos na denúncia. Assim sendo, não há que se falar em participação de menor importância do recorrente, tentando com isso a diminuição da pena de um sexto a um terço. 2. Mantida a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não é possível a mudança do regime de cumprimento de pena do semi-aberto para o aberto, segundo o disposto no artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CO-AUTORIA E NÃO PARTICIPAÇÃO. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O apelante responde na condição de co-autor do crime de roubo qualificado e não na qualidade de partícipe, porque, na companhia do comparsa, ameaçou as vítimas com arma de fogo para subtrair os bens descritos na denúncia. Assim sendo, não há que se falar em participação de menor importância do recorrente, tentando com isso a diminuição da pena de um sexto a um terço. 2. Mantida a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não é possível a mudança do regime de cumprimento de pena do semi-aberto para o aberto, segundo o disposto no artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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