TJDF APR -Apelação Criminal-20070910102528APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUTORIA. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. A autoria foi comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por todas as vítimas, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima e a delação do co-réu autorizando sua incidência.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Apelação do réu desprovida e provido recurso ministerial.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUTORIA. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. A autoria foi comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por todas as vítimas, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima e a delação do co-réu autorizando sua incidência.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Apelação do réu desprovida e provido recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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