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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910133726APR

Ementa
CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA, CONSUBSTANCIADO NAS PALAVRAS EU VOU ACABAR COM VOCÊ, VOU ACABAR COM A SUA FELICIDADE E VOCÊ NÃO VAI SE CASAR. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade com fundamento na inversão da ordem disposta no artigo 400, do CPP, não se sustenta, se o interrogatório do réu ocorreu em data anterior à entrada em vigência da Lei 1.719/08, na medida em que a lei processual tem efeito imediato, respeitados, porém, os atos já concluídos, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, e à luz do princípio tempus regit actum.2. As declarações coerentes e harmônicas da vítima no sentido de que o réu, seu ex-marido, ligou várias vezes em seu celular dizendo eu vou acabar com você, vou acabar com a sua felicidade e você não vai se casar, são relevantes e suficientes para fundamentar um decreto condenatório, máxime se corroboradas por testemunha, como na hipótese dos autos, pois normalmente são cometidos às ocultas, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.3. A culpabilidade, quando analisada como simples pressuposto da pena, como no caso dos autos, não permite o agravamento da reprimenda.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime, por si só, não é motivo para exasperar a pena-base, pois dita circunstância, quando se faz presente, é aplicada em benefício do réu e não em seu prejuízo.5. Tratando-se de simples ameaça de denegrir a imagem da ex-esposa perante o seu atual noivo, a ofensa resultante não diz respeito à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, a ponto de impedir a substituição da pena, aplicando-se ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz de precedente jurisprudencial do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por uma de multa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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