TJDF APR -Apelação Criminal-20070910151546APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO INFLUI NA ECLOSÃO DO DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. In casu, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que a Julgadora se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica.2. Para a dosagem da pena é fundamental a análise da natureza e da qualidade dos motivos que levaram o agente ao cometimento do crime. Na espécie, o apelante praticou o crime de homicídio após uma discussão com a vítima, fato que demonstra a desproporcionalidade entre os motivos do delito e a prática da infração penal.3. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença refere-se exclusivamente ao próprio fato que foi imputado ao réu.4. Não há falar-se em colaboração da vítima para a eclosão do delito se, após discussão entre o ofendido e o apelante, este se retira do local e, ao retornar, desfere golpe de faca na vítima, causando-lhe a sua morte.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude. 6. Recurso conhecido em relação à alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO INFLUI NA ECLOSÃO DO DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. In casu, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que a Julgadora se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica.2. Para a dosagem da pena é fundamental a análise da natureza e da qualidade dos motivos que levaram o agente ao cometimento do crime. Na espécie, o apelante praticou o crime de homicídio após uma discussão com a vítima, fato que demonstra a desproporcionalidade entre os motivos do delito e a prática da infração penal.3. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença refere-se exclusivamente ao próprio fato que foi imputado ao réu.4. Não há falar-se em colaboração da vítima para a eclosão do delito se, após discussão entre o ofendido e o apelante, este se retira do local e, ao retornar, desfere golpe de faca na vítima, causando-lhe a sua morte.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude. 6. Recurso conhecido em relação à alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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