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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910173818APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PERIGO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. APELO DESPROVIDO.1 O sursis de que trata o artigo 89, da Lei nº 9.099/1995 só se aplica aos crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano. A Lei n. 11.313/2006, embora tenha aumentado a quantidade máxima da pena abstrata para a configuração de infração de menor potencial ofensivo, não mencionou a hipótese de suspensão condicional do processo, e, portanto, não promoveu alteração na referida norma legal no tocante à conceituação do enquadramento do crime.2 Tratando de crime de mera conduta e perigo abstrato, basta para configurar o porte ilegal de arma de fogo o fato de portá-la sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a existência de danos ou a intenção de causá-los. Precedentes.3 Nas condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), ficando a escolha a critério do julgador. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 05/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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