TJDF APR -Apelação Criminal-20070910202816APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. 1. É de ser confirmada a condenação, se a prova angariada repousa em depoimento consistente da vítima, confirmado por testemunha presencial dos fatos.2. A conduta social do réu é aferida a partir do seu comportamento no âmbito da família, trabalho e relações sociais em geral, não podendo ser valorada negativamente se tais fatores não restaram apurados nos autos.3. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado. Descabido o agravamento da pena-base, ao fundamento de que a vítima em nada contribuiu para o crime.4. Correta a utilização de condenação transitada em julgada como causa de aumento relativa à reincidência, desde que não transcorrido o período de 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e o cometimento de novo crime.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. 1. É de ser confirmada a condenação, se a prova angariada repousa em depoimento consistente da vítima, confirmado por testemunha presencial dos fatos.2. A conduta social do réu é aferida a partir do seu comportamento no âmbito da família, trabalho e relações sociais em geral, não podendo ser valorada negativamente se tais fatores não restaram apurados nos autos.3. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado. Descabido o agravamento da pena-base, ao fundamento de que a vítima em nada contribuiu para o crime.4. Correta a utilização de condenação transitada em julgada como causa de aumento relativa à reincidência, desde que não transcorrido o período de 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e o cometimento de novo crime.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão