TJDF APR -Apelação Criminal-20070910217839APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/2 (METADE) DIANTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovando o Laudo de Exame Psiquiátrico que o periciando, à época dos fatos descritos na denúncia, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, que o recorrente era semi-imputável à época dos fatos, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, incabível o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação que o réu era inimputável ao momento da prática do delito narrado na denúncia.2. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena em 1/2 (metade), deixou de apresentar qualquer fundamentação. Assim, e tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação, deve-se aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, aumentar a fração de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal para o grau máximo de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de reclusão. De ofício, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrente, em face da prescrição retroativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/2 (METADE) DIANTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovando o Laudo de Exame Psiquiátrico que o periciando, à época dos fatos descritos na denúncia, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, que o recorrente era semi-imputável à época dos fatos, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, incabível o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação que o réu era inimputável ao momento da prática do delito narrado na denúncia.2. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena em 1/2 (metade), deixou de apresentar qualquer fundamentação. Assim, e tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação, deve-se aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, aumentar a fração de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal para o grau máximo de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de reclusão. De ofício, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrente, em face da prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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