TJDF APR -Apelação Criminal-20070910222310APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO SEM MOTIVO APARENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO INSUFICIENTE. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E AUSÊNCIA DE MOTIVOS COMO FATORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA ACUSAÇÃO.1 A condenação imposta no primeiro grau de jurisdição é insuficiente para prevenir e reprovar o crime, haja vista sua gravidade extrema ao ser praticado em plena luz do dia. Revelou-se a conduta de extrema frieza e insensibilidade moral do réu, que ceifou impiedosamente a vida de um trabalhador em sua faina de rotina, sem razão aparente e no próprio local de trabalho. Ademais, permaneceu alheio à presença de várias testemunhas, denotando dolo intenso, inclusive ao dar o tiro de misericórdia contra a vítima, que já agonizava a seus pés, atingida por dois disparos anteriores. Ressalte-se, ainda, que usufruía o benefício da prisão domiciliar, em razão da progressão de regime da pena anteriormente sofrida, que não serviu para demovê-lo de nova investida criminosa, exigindo uma resposta mais firme do Estado.2 A ausência de motivo não caracteriza o motivo fútil, mas certamente se presta para valorar negativamente a conduta nos aspecto da motivação do crime, pois não é razoável tirar a vida de um ser humano sem nenhuma razão aparente, sem que tenha acentuada a censura do seu proceder.3 Recurso acusatório conhecido e parcialmente improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO SEM MOTIVO APARENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO INSUFICIENTE. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E AUSÊNCIA DE MOTIVOS COMO FATORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA ACUSAÇÃO.1 A condenação imposta no primeiro grau de jurisdição é insuficiente para prevenir e reprovar o crime, haja vista sua gravidade extrema ao ser praticado em plena luz do dia. Revelou-se a conduta de extrema frieza e insensibilidade moral do réu, que ceifou impiedosamente a vida de um trabalhador em sua faina de rotina, sem razão aparente e no próprio local de trabalho. Ademais, permaneceu alheio à presença de várias testemunhas, denotando dolo intenso, inclusive ao dar o tiro de misericórdia contra a vítima, que já agonizava a seus pés, atingida por dois disparos anteriores. Ressalte-se, ainda, que usufruía o benefício da prisão domiciliar, em razão da progressão de regime da pena anteriormente sofrida, que não serviu para demovê-lo de nova investida criminosa, exigindo uma resposta mais firme do Estado.2 A ausência de motivo não caracteriza o motivo fútil, mas certamente se presta para valorar negativamente a conduta nos aspecto da motivação do crime, pois não é razoável tirar a vida de um ser humano sem nenhuma razão aparente, sem que tenha acentuada a censura do seu proceder.3 Recurso acusatório conhecido e parcialmente improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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