TJDF APR -Apelação Criminal-20070910229200APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - FLAGRANTE - VÍCIO NÃO COMPROVADO - APREENSÃO DA RES - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA -DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I - Não é frágil o conjunto probatório se o réu foi preso logo após a prática do delito, ainda com a res furtiva, e as declarações das vítimas são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III - As informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. A existência de vício ou parcialidade deve ser comprovada. IV - O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre, número grande de agentes e tempo de restrição à liberdade da vítima exacerbado. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. V - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - FLAGRANTE - VÍCIO NÃO COMPROVADO - APREENSÃO DA RES - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA -DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I - Não é frágil o conjunto probatório se o réu foi preso logo após a prática do delito, ainda com a res furtiva, e as declarações das vítimas são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III - As informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. A existência de vício ou parcialidade deve ser comprovada. IV - O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre, número grande de agentes e tempo de restrição à liberdade da vítima exacerbado. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. V - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão