TJDF APR -Apelação Criminal-20070910234166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA OU MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, incabível a absolvição sob a alegação da existência de erro de proibição.2. O tipo penal do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a ser ou não a arma ou munição de uso proibido ou restrito, bastando, para a configuração do delito, que o individuo realize alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito.3. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ainda que se reconheça em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA OU MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, incabível a absolvição sob a alegação da existência de erro de proibição.2. O tipo penal do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a ser ou não a arma ou munição de uso proibido ou restrito, bastando, para a configuração do delito, que o individuo realize alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito.3. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ainda que se reconheça em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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