TJDF APR -Apelação Criminal-20070910239975APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 Ré condenada a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão no regime semiaberto e quinze dias-multa, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 1º da Lei 2.252/54, em concurso formal, eis que se juntou com dois adolescentes e abordou dois frentistas de um posto de gasolina, ameaçando-os com arma de fogo para subtrair-lhes dinheiro.2 Ações penais em curso, com condenações provisórias ou transitadas em julgado por fato posterior evidenciam personalidade degradada e comprometida com o crime, justificando a pena-base pouco acima do mínimo legal. Reconhecido o concurso formal de crimes, não há como alterar o julgamento sem recurso do Ministério Público, justificando-se o acréscimo de um sexto na pena3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 Ré condenada a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão no regime semiaberto e quinze dias-multa, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 1º da Lei 2.252/54, em concurso formal, eis que se juntou com dois adolescentes e abordou dois frentistas de um posto de gasolina, ameaçando-os com arma de fogo para subtrair-lhes dinheiro.2 Ações penais em curso, com condenações provisórias ou transitadas em julgado por fato posterior evidenciam personalidade degradada e comprometida com o crime, justificando a pena-base pouco acima do mínimo legal. Reconhecido o concurso formal de crimes, não há como alterar o julgamento sem recurso do Ministério Público, justificando-se o acréscimo de um sexto na pena3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
29/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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