TJDF APR -Apelação Criminal-20070910242715APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I. Não é frágil o conjunto probatório quando o comparsa confessa a conduta criminosa e aponta os demais autores.II.Todos respondem pelos crimes se a prova evidencia que possuíam o domínio funcional do fato e, embora não tenham sido os executores, aderiram subjetivamente, com clara divisão de tarefas.III.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.IV. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do aumento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. V. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I. Não é frágil o conjunto probatório quando o comparsa confessa a conduta criminosa e aponta os demais autores.II.Todos respondem pelos crimes se a prova evidencia que possuíam o domínio funcional do fato e, embora não tenham sido os executores, aderiram subjetivamente, com clara divisão de tarefas.III.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.IV. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do aumento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. V. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão