TJDF APR -Apelação Criminal-20070910244552APR
PENAL. ARTIGO 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DA ALÍNEA C, INCISO III, DO ART. 593 DO CPP - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A menoridade relativa (atenuante) tem natureza oposta à reincidência (agravante), entretanto ambas possuem, nos moldes do art. 67 do CP, mesma grandeza (circunstância preponderante). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, não deve ser superior à 1/6 (um sexto), salvo motivação idônea que justifique maior exasperação. Por interpretação a contrario sensu, o patamar a ser utilizado para a atenuação da pena, em razão da menoridade relativa, não deve ser inferior à 1/6 (um sexto), salvo fundamentação hábil a justificar eleição de menor percentual.
Ementa
PENAL. ARTIGO 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DA ALÍNEA C, INCISO III, DO ART. 593 DO CPP - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A menoridade relativa (atenuante) tem natureza oposta à reincidência (agravante), entretanto ambas possuem, nos moldes do art. 67 do CP, mesma grandeza (circunstância preponderante). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, não deve ser superior à 1/6 (um sexto), salvo motivação idônea que justifique maior exasperação. Por interpretação a contrario sensu, o patamar a ser utilizado para a atenuação da pena, em razão da menoridade relativa, não deve ser inferior à 1/6 (um sexto), salvo fundamentação hábil a justificar eleição de menor percentual.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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