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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070910245049APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA, A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS E O CONCURSO DE PESSOAS. 1. As declarações harmônicas dos dois ofendidos e da testemunha presencial dos fatos, no sentido de que os acusados, em companhia de um terceiro não identificado, os abordaram, ameaçaram-nos com arma de brinquedo e subtraíram peças de roupa dos dois primeiros, comprova a prática de dois delitos de roubo, em concurso formal. Além disso, a maneira organizada como atuaram os agentes, com papéis bem definidos, relevantes para a consumação dos delitos, denota que estavam previamente acordados e que tinham a intenção de praticar o mesmo crime, configurando-se a causa de aumento do concurso de pessoas. 2. Aquele que, atuando ao lado de outras duas pessoas, lança-se a uma empreitada criminosa em que se utiliza réplica de arma de fogo para intimidar as vítimas e subtrair seus bens, fugindo com estes, logo em seguida, age com dolo de praticar crime de roubo. 3. A falta de comprovação da autenticidade do revólver empregado para a prática do crime não impede a condenação por crime de roubo, eis que o uso de arma de fogo não é elementar do delito. Além disso, grave ameaça pode ser exercida por diversas maneiras, desde que capazes de intimidar a vítima. 4. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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