TJDF APR -Apelação Criminal-20071010001260APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ARREBATAMENTO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.1 O pedido absolutório por insuficiência probatória não resiste ao confronto dos fatos, eis que o réu foi preso em flagrante e reconhecido formalmente pela vítima, minutos depois de ter sofrido o arrebatamento da bolsa, cujo valor, somado ao do seu conteúdo, era mínimo.2 A subtração de coisa móvel alheia sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não configura o crime de roubo. O réu pretendeu arrebatar a bolsa de supetão, prevalecendo-se da desprevenção da vítima, que caminhava distraidamente na via pública. Apesar de inesperada e tênue resistência, conseguiu êxito no intento, mas foi preso minutos depois sentado no meio fio e conferindo o conteúdo da bolsa, de parco significado econômico.3 Aplica-se o princípio da insignificância para absolver o réu, na forma do artigo 386, III, em razão do módico valor da res furtiva e sua restituição integral à vítima, conferindo-se especial relevo ao fato se tratar de agente com trinta e quatro anos de idade que não registra nenhum antecedente na senda do crime. A excepcionalidade da hipótese implica a atipicidade material do fato, atraindo a incidência do princípio bagatelar.4 Recuso provido para absolver o réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ARREBATAMENTO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.1 O pedido absolutório por insuficiência probatória não resiste ao confronto dos fatos, eis que o réu foi preso em flagrante e reconhecido formalmente pela vítima, minutos depois de ter sofrido o arrebatamento da bolsa, cujo valor, somado ao do seu conteúdo, era mínimo.2 A subtração de coisa móvel alheia sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não configura o crime de roubo. O réu pretendeu arrebatar a bolsa de supetão, prevalecendo-se da desprevenção da vítima, que caminhava distraidamente na via pública. Apesar de inesperada e tênue resistência, conseguiu êxito no intento, mas foi preso minutos depois sentado no meio fio e conferindo o conteúdo da bolsa, de parco significado econômico.3 Aplica-se o princípio da insignificância para absolver o réu, na forma do artigo 386, III, em razão do módico valor da res furtiva e sua restituição integral à vítima, conferindo-se especial relevo ao fato se tratar de agente com trinta e quatro anos de idade que não registra nenhum antecedente na senda do crime. A excepcionalidade da hipótese implica a atipicidade material do fato, atraindo a incidência do princípio bagatelar.4 Recuso provido para absolver o réu.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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