TJDF APR -Apelação Criminal-20071010011326APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA PELA SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, EM VIA PÚBLICA, DE UM PAR DE TÊNIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO NULIDADE DA SENTENÇA, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUESTÕES DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA.1. Não há falar-se em nulidade da sentença em razão de prova ilícita, qual seja, o reconhecimento formal do réu sem ter havido requerimento da Defesa, em razão do direito ao silêncio de que goza o réu, porque o direito ao silêncio, prerrogativa que assiste a todo e qualquer réu, não se confunde com a possibilidade de haver o seu reconhecimento por parte de vítima ou de testemunha. 2. As provas produzidas nos autos - depoimentos da vítima, da testemunha e reconhecimento do réu - são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório.3. Deve subsistir a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, porquanto devidamente comprovada nos autos - depoimentos da vítima e da testemunha - a prática do roubo por dois agentes, entre eles, o recorrente.4. A circunstância judicial da personalidade não pode ser avaliada negativamente somente com base na folha penal do réu.5. Para a configuração dos maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Nos autos, não há certidão nesses moldes. 6. Não servem para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de lucro fácil e de cupidez de espírito, porquanto são aspectos inerentes ao tipo penal do roubo. 7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, dos antecedentes, dos motivos e das conseqüências do crime, diminuindo-se a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para ser cumprida no regime inicial fechado, bem como diminuída a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA PELA SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, EM VIA PÚBLICA, DE UM PAR DE TÊNIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO NULIDADE DA SENTENÇA, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUESTÕES DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA.1. Não há falar-se em nulidade da sentença em razão de prova ilícita, qual seja, o reconhecimento formal do réu sem ter havido requerimento da Defesa, em razão do direito ao silêncio de que goza o réu, porque o direito ao silêncio, prerrogativa que assiste a todo e qualquer réu, não se confunde com a possibilidade de haver o seu reconhecimento por parte de vítima ou de testemunha. 2. As provas produzidas nos autos - depoimentos da vítima, da testemunha e reconhecimento do réu - são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório.3. Deve subsistir a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, porquanto devidamente comprovada nos autos - depoimentos da vítima e da testemunha - a prática do roubo por dois agentes, entre eles, o recorrente.4. A circunstância judicial da personalidade não pode ser avaliada negativamente somente com base na folha penal do réu.5. Para a configuração dos maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Nos autos, não há certidão nesses moldes. 6. Não servem para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de lucro fácil e de cupidez de espírito, porquanto são aspectos inerentes ao tipo penal do roubo. 7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, dos antecedentes, dos motivos e das conseqüências do crime, diminuindo-se a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para ser cumprida no regime inicial fechado, bem como diminuída a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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