TJDF APR -Apelação Criminal-20071010011535APR
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO SERVIRIA PARA MUNICIAR ARMAS COM AS QUAIS O APELANTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não havendo dúvidas quanto à autoria do delito e considerando-se a culpabilidade do agente na prática do ato delituoso, fica o mesmo sujeito às penas a ele cominadas. 2. Ainda que verdadeira a alegação do Apelante no sentido de que a munição serviria para municiar armas com as quais ele já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, mesmo porque a condenação baseou-se em fato autônomo e distinto do outro já praticado e punido. 3. O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência ou dependência desta, é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 3.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO SERVIRIA PARA MUNICIAR ARMAS COM AS QUAIS O APELANTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não havendo dúvidas quanto à autoria do delito e considerando-se a culpabilidade do agente na prática do ato delituoso, fica o mesmo sujeito às penas a ele cominadas. 2. Ainda que verdadeira a alegação do Apelante no sentido de que a munição serviria para municiar armas com as quais ele já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, mesmo porque a condenação baseou-se em fato autônomo e distinto do outro já praticado e punido. 3. O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência ou dependência desta, é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 3.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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