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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010011535APR

Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO SERVIRIA PARA MUNICIAR ARMAS COM AS QUAIS O APELANTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não havendo dúvidas quanto à autoria do delito e considerando-se a culpabilidade do agente na prática do ato delituoso, fica o mesmo sujeito às penas a ele cominadas. 2. Ainda que verdadeira a alegação do Apelante no sentido de que a munição serviria para municiar armas com as quais ele já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, mesmo porque a condenação baseou-se em fato autônomo e distinto do outro já praticado e punido. 3. O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência ou dependência desta, é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 3.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/01/2008
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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