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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010014463APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NATUREZA DO DELITO E VALOR DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório é forte, harmônico e apresenta autoria incontroversa. As provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório revelam que o apelante praticou a conduta delitiva nos moldes descritos na peça acusatória. Segundo ficou apurado, o apelante, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, subtraiu, em proveito próprio, uma bolsa contendo um aparelho celular, e objetos pessoais, pertencentes à vítima. Durante o assalto, ele encostou um revólver na barriga da vítima, obrigando-a a lhe entregar os bens. A vítima demonstrou absoluta segurança no reconhecimento do apelante, tendo efetuado-o com presteza, tanto informalmente, mediante fotografias, como formalmente, com a presença do acusado no meio de outros dois homens de características semelhantes, não havendo qualquer irregularidade ou elemento que macule ou torne duvidosas tais provas.2. O Princípio da Insignificância não se aplica no crime de roubo, porque, na espécie, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima, mas sobretudo a sua integridade física e moral. Qualquer ofensa a esses bens, não pode ser considerada insignificante, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor econômico.3. Comprovado que a vítima sofreu ameaças suficientes para nela incutir real temor, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, caput, do Código Penal.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois consta na folha penal somente uma condenação com trânsito em julgado que foi utilizada na segunda fase da dosimetria.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. 6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal incriminador. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. Embora seja reincidente, tem o réu o direito de cumprir a pena no regime inicial semiaberto, porque lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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