- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010014470APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E RATIFICADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO.1. A palavra da vítima tem especial valor nos crimes contra o patrimônio, quando encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, servindo como meio probante hábil a sustentar o decreto de condenação, mormente quando houve o reconhecimento do apelante, pela vítima, na fase policial, ratificado em Juízo.2. para a configuração da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mostra-se dispensável a apreensão e perícia da arma, quando existirem outros meios de prova demonstrando o emprego da arma na prática do crime.3. Por seu turno, para a configuração do concurso de pessoas, é suficiente que o crime tenha sido praticado por duas ou mais pessoas.4. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples, quando, embora não tenha havido a violência, restou comprovado que o réu praticou o roubo mediante grave ameaça à pessoa, consubstanciada no emprego de arma de fogo.5. Tendo sido reavaliadas favoravelmente ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida, observando-se, quanto à pena pecuniária, a mesma proporção estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade. 6. Ainda que haja previsão legal para a fixação da verba indenizatória (art. 367, inciso IV, do CPP), não havendo pedido expresso nos autos pelo ofendido, seu advogado (assistente de acusação), ou Ministério Público o magistrado não pode fixá-la, de ofício, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão