TJDF APR -Apelação Criminal-20071010023814APR
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - PROVA INDIRETA - CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses em que o latrocínio é cometido à sorrelfa, comprovada a materialidade do delito, impõe-se a condenação quando o conjunto da prova mostrar-se veemente em apontar o acusado como o autor do crime.A adoção da prova indiciária encontra acolhida na lei processual (art. 239 do CPP), devendo o juiz, no exercício do seu livre convencimento, orientar-se por um critério de prudência ao utilizá-la como base para a condenação.Se o atropelamento da vítima, que foi a causa determinante e autônoma da sua morte, não foi um desdobramento natural da conduta inicial do acusado, sobretudo porque os tiros experimentados não foram letais, deve ele responder somente pelo seu dolo. Se ao contrário fosse, estar-se-ia admitindo a responsabilidade penal objetiva, não aceita pela ordem jurídica vigente.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - PROVA INDIRETA - CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses em que o latrocínio é cometido à sorrelfa, comprovada a materialidade do delito, impõe-se a condenação quando o conjunto da prova mostrar-se veemente em apontar o acusado como o autor do crime.A adoção da prova indiciária encontra acolhida na lei processual (art. 239 do CPP), devendo o juiz, no exercício do seu livre convencimento, orientar-se por um critério de prudência ao utilizá-la como base para a condenação.Se o atropelamento da vítima, que foi a causa determinante e autônoma da sua morte, não foi um desdobramento natural da conduta inicial do acusado, sobretudo porque os tiros experimentados não foram letais, deve ele responder somente pelo seu dolo. Se ao contrário fosse, estar-se-ia admitindo a responsabilidade penal objetiva, não aceita pela ordem jurídica vigente.
Data do Julgamento
:
07/11/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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