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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010026783APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE EX-COMPANHEIRA. MURROS, CHUTES, PUXÃO DE CABELOS, CABEÇA BATIDA CONTRA O MURO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. A causa especial de aumento de pena do § 4º, do artigo 129, do Código Penal - motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - não é pertinente na espécie, pois não se pode evidenciar, a partir do depoimento da vítima, bem como do da testemunha, a existência de qualquer um dos elementos da causa especial de diminuição de pena. Ao contrário, restou extraído do conjunto fático-probatório dos autos que o recorrente agrediu a vítima, sua ex-companheira, em uma festa, sem qualquer motivo a tanto.2. Não há falar-se em fixação da pena-base no mínimo legal quando existentes circunstâncias judiciais aferidas de modo negativo pelo Julgador.3. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e a 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo concedido, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana.

Data do Julgamento : 27/11/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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