TJDF APR -Apelação Criminal-20071010037119APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RÉU PORTADOR DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Inviável o pedido de absolvição, pois, não obstante o recorrente faça uso de medicamentos controlados, o laudo de exame psiquiátrico concluiu que, no momento dos fatos, o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.Cuidando-se de roubo duplamente circunstanciado (uso de arma de fogo e concurso de agentes), possível ao juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Aplicado o princípio da imigração, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria, não há que falar em bis in idem.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RÉU PORTADOR DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Inviável o pedido de absolvição, pois, não obstante o recorrente faça uso de medicamentos controlados, o laudo de exame psiquiátrico concluiu que, no momento dos fatos, o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.Cuidando-se de roubo duplamente circunstanciado (uso de arma de fogo e concurso de agentes), possível ao juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Aplicado o princípio da imigração, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria, não há que falar em bis in idem.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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