TJDF APR -Apelação Criminal-20071010038492APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.2. Do mesmo modo, o fato do apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o apelante foi o responsável por subtrair os pertences da vítima, enquanto o menor ameaçava a vítima com a arma branca (faca). O recorrente tinha pleno conhecimento de que o menor D. C. C. portava uma arma, de forma a configurar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante por fatos anteriores ao delito em exame fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais.5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. In casu, as consequências do crime não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo de roubo, impondo-se o afastamento da sua análise negativa. 8. Deve ser afastada a condenação à titulo de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, e afastar a verba indenizatória fixada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.2. Do mesmo modo, o fato do apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o apelante foi o responsável por subtrair os pertences da vítima, enquanto o menor ameaçava a vítima com a arma branca (faca). O recorrente tinha pleno conhecimento de que o menor D. C. C. portava uma arma, de forma a configurar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante por fatos anteriores ao delito em exame fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais.5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. In casu, as consequências do crime não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo de roubo, impondo-se o afastamento da sua análise negativa. 8. Deve ser afastada a condenação à titulo de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, e afastar a verba indenizatória fixada.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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