TJDF APR -Apelação Criminal-20071010039944APR
PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 70 E ART. 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES DE FURTO - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da insignificância - excludente supralegal - tem como requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Destarte, nos casos de crime cometido mediante grave ameaça, não basta alegar que o valor do bem subtraído é irrisório ou que a vítima não experimentou dano patrimonial, em face da recuperação da res furtiva. Mais ainda, se o valor do patrimônio subtraído no primeiro fato narrado na denúncia supera a R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), restando demonstrado, quanto ao segundo fato, que além de um aparelho celular foi subtraída uma bolsa contendo cifra superior a R$ 30,00 (trinta reais).O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída.Havendo nexo de continuidade entre os crimes onde foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).Verificando-se que o Juiz mostrou-se assaz severo na fixação da reprimenda, procede-se ao devido ajuste.
Ementa
PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 70 E ART. 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES DE FURTO - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da insignificância - excludente supralegal - tem como requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Destarte, nos casos de crime cometido mediante grave ameaça, não basta alegar que o valor do bem subtraído é irrisório ou que a vítima não experimentou dano patrimonial, em face da recuperação da res furtiva. Mais ainda, se o valor do patrimônio subtraído no primeiro fato narrado na denúncia supera a R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), restando demonstrado, quanto ao segundo fato, que além de um aparelho celular foi subtraída uma bolsa contendo cifra superior a R$ 30,00 (trinta reais).O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída.Havendo nexo de continuidade entre os crimes onde foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).Verificando-se que o Juiz mostrou-se assaz severo na fixação da reprimenda, procede-se ao devido ajuste.
Data do Julgamento
:
10/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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