TJDF APR -Apelação Criminal-20071010056175APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS, DE QUATRO VÍTIMAS DIFERENTES, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO CORRÉU. EXCLUSÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A QUATRO VÍTIMAS DIFERENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pedido de absolvição quando a participação do apelante no evento criminoso é confirmada pelas declarações prestadas pelo corréu e pelas vítimas. Vale enaltecer que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevo, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios, como é o caso dos autos.2. Não há que se falar na exclusão do concurso formal de crimes quando as provas dos autos atestam a subtração de bens pertencentes a quatro vítimas diferentes.3. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da personalidade.4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Fixada a pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não sendo o recorrente reincidente, cabível a adoção do regime inicial semiaberto.6. Recursos conhecidos, apelo do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e apelo do segundo apelante não provido. Assim, a pena de ambos resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS, DE QUATRO VÍTIMAS DIFERENTES, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO CORRÉU. EXCLUSÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A QUATRO VÍTIMAS DIFERENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pedido de absolvição quando a participação do apelante no evento criminoso é confirmada pelas declarações prestadas pelo corréu e pelas vítimas. Vale enaltecer que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevo, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios, como é o caso dos autos.2. Não há que se falar na exclusão do concurso formal de crimes quando as provas dos autos atestam a subtração de bens pertencentes a quatro vítimas diferentes.3. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da personalidade.4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Fixada a pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não sendo o recorrente reincidente, cabível a adoção do regime inicial semiaberto.6. Recursos conhecidos, apelo do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e apelo do segundo apelante não provido. Assim, a pena de ambos resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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