TJDF APR -Apelação Criminal-20071010057104APR
PENAL E PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESPICIENDA. RÉU MAIOR DE 18 ANOS. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. EMPREGO CARACTERIZADO. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SOMENTE EM BENEFÍCIO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. REDUÇAO DE PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. REGIME MODIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do Novel Código Civil, o agente se torna plenamente capaz após completar dezoito anos, portando, não há que se falar em nomeação de curador.2. As declarações da vítima, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório são de grande importância e suficiente para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento do crime de roubo qualificado.3. Dispensável a apreensão da arma de fogo bem como a realização de perícia quando o emprego daquela puder ser extraído das provas dos autos.4. Na fixação da pena-base o comportamento da vítima só pode ser valorado se favorável ao réu. 5. Somente podem ser valoradas para efeito de reincidência, decisões com trânsito em julgado. 6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231, STJ).7. Devidamente demonstradas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes há que prevalecer o aumento a elas referentes, mormente quando declinada a justificativa de sua mensuração. 8. Não se tratando de réu reincidente o regime de cumprimento da pena há que ser alterado para semi-aberto. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESPICIENDA. RÉU MAIOR DE 18 ANOS. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. EMPREGO CARACTERIZADO. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SOMENTE EM BENEFÍCIO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. REDUÇAO DE PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. REGIME MODIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do Novel Código Civil, o agente se torna plenamente capaz após completar dezoito anos, portando, não há que se falar em nomeação de curador.2. As declarações da vítima, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório são de grande importância e suficiente para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento do crime de roubo qualificado.3. Dispensável a apreensão da arma de fogo bem como a realização de perícia quando o emprego daquela puder ser extraído das provas dos autos.4. Na fixação da pena-base o comportamento da vítima só pode ser valorado se favorável ao réu. 5. Somente podem ser valoradas para efeito de reincidência, decisões com trânsito em julgado. 6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231, STJ).7. Devidamente demonstradas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes há que prevalecer o aumento a elas referentes, mormente quando declinada a justificativa de sua mensuração. 8. Não se tratando de réu reincidente o regime de cumprimento da pena há que ser alterado para semi-aberto. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão