TJDF APR -Apelação Criminal-20071010060890APR
EMENTA - PENAL - LESÔES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - 1. O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, devendo a ofendida exercer o seu direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, tratando-se de condição de procedibilidade da ação, sob pena de decadência (art. 103 CP). 1.1 Precedente da Turma. 1.1.1 O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/1995, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a composição civil e a transação penal, instrumentos impeditivos da persecução criminal contra o agressor. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/95, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à lesão corporal culposa à representação da vítima. Tanto que esta é prevista no art. 12, I, in fine, da Lei n° 11.340/2006. Exegese diversa conduziria a um absurdo dentro do sistema, que não pode contrariar a lógica. Há outros crimes, até mais graves, para os quais, não a Lei nº 9.099/95, mas o próprio Código Penal prevê a necessidade de representação da vítima. Exemplo os crimes contra a liberdade sexual (estupro atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, corrupção de menores), nos quais, igualmente ofendida mulher em contexto de violência doméstica, sendo ela pobre, é necessária a sua representação, porque exigida pelo Código Penal (artigo 225, § 1º, I, e § 2º). Já o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 impõe que a renúncia à representação, na realidade, retratação da representação, só será admitida perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. O claro objetivo é que o Ministério e o juiz fiscalizem a retratação da representação, para evitar que ela ocorra por ingerência e força do agressor (Desembargador Mário Machado, no Recurso em Sentido Estrito 2006 09 10172536, DJ 01-08-2007, pág. 89). 2. In casu, os fatos ocorreram no dia 26 de dezembro de 2006, a denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2007, sem que houvesse representação da ofendida, sendo ainda certo que a representação da vítima, condição de procedibilidade da ação, utilizada para suprir esta condição da ação, foi o seu depoimento prestado em juízo (da vítima), quando de sua oitiva, no dia 12 de fevereiro de 2008, quando afirmou que tem interesse em processá-lo, o que, à evidencia, não serve para suprir aquela condição da ação. 3. Recurso conhecido e provido para o fim de declarar-se extinta a punibilidade, pela decadência.
Ementa
EMENTA - PENAL - LESÔES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - 1. O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, devendo a ofendida exercer o seu direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, tratando-se de condição de procedibilidade da ação, sob pena de decadência (art. 103 CP). 1.1 Precedente da Turma. 1.1.1 O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/1995, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a composição civil e a transação penal, instrumentos impeditivos da persecução criminal contra o agressor. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/95, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à lesão corporal culposa à representação da vítima. Tanto que esta é prevista no art. 12, I, in fine, da Lei n° 11.340/2006. Exegese diversa conduziria a um absurdo dentro do sistema, que não pode contrariar a lógica. Há outros crimes, até mais graves, para os quais, não a Lei nº 9.099/95, mas o próprio Código Penal prevê a necessidade de representação da vítima. Exemplo os crimes contra a liberdade sexual (estupro atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, corrupção de menores), nos quais, igualmente ofendida mulher em contexto de violência doméstica, sendo ela pobre, é necessária a sua representação, porque exigida pelo Código Penal (artigo 225, § 1º, I, e § 2º). Já o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 impõe que a renúncia à representação, na realidade, retratação da representação, só será admitida perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. O claro objetivo é que o Ministério e o juiz fiscalizem a retratação da representação, para evitar que ela ocorra por ingerência e força do agressor (Desembargador Mário Machado, no Recurso em Sentido Estrito 2006 09 10172536, DJ 01-08-2007, pág. 89). 2. In casu, os fatos ocorreram no dia 26 de dezembro de 2006, a denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2007, sem que houvesse representação da ofendida, sendo ainda certo que a representação da vítima, condição de procedibilidade da ação, utilizada para suprir esta condição da ação, foi o seu depoimento prestado em juízo (da vítima), quando de sua oitiva, no dia 12 de fevereiro de 2008, quando afirmou que tem interesse em processá-lo, o que, à evidencia, não serve para suprir aquela condição da ação. 3. Recurso conhecido e provido para o fim de declarar-se extinta a punibilidade, pela decadência.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
22/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT