TJDF APR -Apelação Criminal-20071010064218APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. Não prospera a alegação de que a apelante não tinha conhecimento que as mercadorias apreendidas não eram originais, pois a própria apelante, em juízo, afirmou que veio a saber que os títulos eram falsificados uma semana antes da fiscalização comparecer ao estabelecimento. Ademais, conforme depoimento de um agente voluntário do Instituto de Combate à Defraudação, as capas de DVDs e de fitas VHS tinham falsificações grosseiras.3. A Lei nº 9.610/98, no artigo 7º, inciso VI, destaca como obras intelectuais protegidas as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, abrangendo, assim, os filmes produzidos em DVDs e fitas VHS. 4. É de se afastar o argumento da Defesa quanto à falta de individualização dos objetos criminosos, pois o laudo de exame documentoscópico acostado aos autos descreve todo o material apreendido, e identifica quais os DVD's e fitas VHS analisados que foram considerados falsos. 5. A conduta praticada pela apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's, dvd's e fitas de VHS contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação da apelante nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. Não prospera a alegação de que a apelante não tinha conhecimento que as mercadorias apreendidas não eram originais, pois a própria apelante, em juízo, afirmou que veio a saber que os títulos eram falsificados uma semana antes da fiscalização comparecer ao estabelecimento. Ademais, conforme depoimento de um agente voluntário do Instituto de Combate à Defraudação, as capas de DVDs e de fitas VHS tinham falsificações grosseiras.3. A Lei nº 9.610/98, no artigo 7º, inciso VI, destaca como obras intelectuais protegidas as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, abrangendo, assim, os filmes produzidos em DVDs e fitas VHS. 4. É de se afastar o argumento da Defesa quanto à falta de individualização dos objetos criminosos, pois o laudo de exame documentoscópico acostado aos autos descreve todo o material apreendido, e identifica quais os DVD's e fitas VHS analisados que foram considerados falsos. 5. A conduta praticada pela apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's, dvd's e fitas de VHS contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação da apelante nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão