TJDF APR -Apelação Criminal-20071010065085APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO - LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; ausentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Insta constar a validade do reconhecimento efetuado em delegacia, desde que o art. 226, inciso II, do CPP traz em seu bojo a expressão se possível, recomendando, mas não obrigando, a colocação do acusado com outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, haja vista a impossibilidade de inexistir, no local, quem tenha parecença com o reconhecendo.A não apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, perfazendo ônus da defesa a comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento.Definida pena base pouco acima do mínimo legal em razão da desfavorável apreciação da maioria das vetoriais do art. 59 do CP, nada há que alterar.Não cabe falar em bis in idem. Diversos os fundamentos externados no sopesamento dos antecedentes, sublinhado o envolvimento do réu em outras incidências criminais, e da personalidade, induvidosamente desvirtuada, considerado o grau de inclinação à prática delitiva, destacando-se o acusado como detentor de significativo histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Correto o regime prisional adotado com amparo no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP, cuidando-se de condenado detentor de péssimos antecedentes criminais.Praticado o delito antes da entrada em vigor da Lei 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, necessária a exclusão de condenação a valor fixado para reparação dos danos causados pela infração, observada a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 387, IV, do CPP). Este novo dispositivo legal, ademais, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. Condenação sem pedido implica vulneração ao princípio da inércia da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP).
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO - LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; ausentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Insta constar a validade do reconhecimento efetuado em delegacia, desde que o art. 226, inciso II, do CPP traz em seu bojo a expressão se possível, recomendando, mas não obrigando, a colocação do acusado com outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, haja vista a impossibilidade de inexistir, no local, quem tenha parecença com o reconhecendo.A não apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, perfazendo ônus da defesa a comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento.Definida pena base pouco acima do mínimo legal em razão da desfavorável apreciação da maioria das vetoriais do art. 59 do CP, nada há que alterar.Não cabe falar em bis in idem. Diversos os fundamentos externados no sopesamento dos antecedentes, sublinhado o envolvimento do réu em outras incidências criminais, e da personalidade, induvidosamente desvirtuada, considerado o grau de inclinação à prática delitiva, destacando-se o acusado como detentor de significativo histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Correto o regime prisional adotado com amparo no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP, cuidando-se de condenado detentor de péssimos antecedentes criminais.Praticado o delito antes da entrada em vigor da Lei 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, necessária a exclusão de condenação a valor fixado para reparação dos danos causados pela infração, observada a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 387, IV, do CPP). Este novo dispositivo legal, ademais, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. Condenação sem pedido implica vulneração ao princípio da inércia da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP).
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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