TJDF APR -Apelação Criminal-20071010090685APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, os processos utilizados pelo Juízo monocrático para exacerbar as penas de ambos os réus referem-se a fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração. 2. Do mesmo modo, a avaliação negativa da personalidade dos apelantes não pode prosperar, porque a exacerbação da pena-base fundamentou-se nas anotações das folhas penais dos réus por fatos praticados em momento posterior ao evento em exame.3. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. No presente caso, o prejuízo suportado pela vítima decorrente da quebra do vidro do automóvel constituiu elemento intrínseco ao crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo à subtração da coisa, afastando a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 5. Os réus têm o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto, porque são favoráveis a eles as circunstâncias judiciais e as penas aplicadas são inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão.6. Embora os recorrentes não sejam portadores de maus antecedentes, há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os apelantes, pois a substituição não se mostra a medida socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.7. Recurso conhecido e provido para, mantendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos e sem direito à suspensão da pena, em razão das anotações constantes nas suas folhas penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, os processos utilizados pelo Juízo monocrático para exacerbar as penas de ambos os réus referem-se a fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração. 2. Do mesmo modo, a avaliação negativa da personalidade dos apelantes não pode prosperar, porque a exacerbação da pena-base fundamentou-se nas anotações das folhas penais dos réus por fatos praticados em momento posterior ao evento em exame.3. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. No presente caso, o prejuízo suportado pela vítima decorrente da quebra do vidro do automóvel constituiu elemento intrínseco ao crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo à subtração da coisa, afastando a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 5. Os réus têm o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto, porque são favoráveis a eles as circunstâncias judiciais e as penas aplicadas são inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão.6. Embora os recorrentes não sejam portadores de maus antecedentes, há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os apelantes, pois a substituição não se mostra a medida socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.7. Recurso conhecido e provido para, mantendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos e sem direito à suspensão da pena, em razão das anotações constantes nas suas folhas penais.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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