TJDF APR -Apelação Criminal-20071010102013APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA, DE VINTE E SETE REAIS, DE UMA ALIANÇA DE PRATA E DE UMA CARTEIRA, CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO CRIME IMPOSSÍVEL E DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há falar-se em crime impossível no caso de crime de roubo que, por ser crime complexo, tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo. Assim, ainda que a res não tenha valor econômico, resta a violência e/ou a grave ameaça, o que afasta, de pronto, a alegação de pertinência do instituto do crime impossível. Ademais, no caso dos autos, não houve apenas a subtração de documentos pessoais, mas também da carteira da vítima, a qual possui valor patrimonial e, ainda que seja considerado de pequena significância, tal qualidade não é suscetível de afastar a tipicidade de ilícitos como o de roubo, praticado mediante violência e/ou grave ameaça.2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados por um sentinela do CIAB, que o rendeu.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu do delito previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), e condená-lo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA, DE VINTE E SETE REAIS, DE UMA ALIANÇA DE PRATA E DE UMA CARTEIRA, CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO CRIME IMPOSSÍVEL E DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há falar-se em crime impossível no caso de crime de roubo que, por ser crime complexo, tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo. Assim, ainda que a res não tenha valor econômico, resta a violência e/ou a grave ameaça, o que afasta, de pronto, a alegação de pertinência do instituto do crime impossível. Ademais, no caso dos autos, não houve apenas a subtração de documentos pessoais, mas também da carteira da vítima, a qual possui valor patrimonial e, ainda que seja considerado de pequena significância, tal qualidade não é suscetível de afastar a tipicidade de ilícitos como o de roubo, praticado mediante violência e/ou grave ameaça.2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados por um sentinela do CIAB, que o rendeu.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu do delito previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), e condená-lo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão