TJDF APR -Apelação Criminal-20071010103772APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO PRATICADO EM BAR. DUAS VÍTIMAS. AUTORIA CONFESSADA PELO EXECUTOR DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. FALTA DE PROVAS DE QUE TERIA FICADO DO LADO DE FORA DO BAR AGUARDANDO O AUTOR DO ASSALTO, PARA LHE DAR FUGA EM SUA MOTOCICLETA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO AUTOR DO DELITO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O AUMENTO DE UM TERÇO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. MANTIDO O AUMENTO DE UM SEXTO EM FACE DO CONCURSO FORMAL.1. Não basta apenas a suposição dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, de que o co-réu teria ficado do lado de fora do bar aguardando o autor do delito, réu confesso, praticar o assalto, para lhe dar fuga em sua motocicleta, e, assim, condenar-lhe como partícipe do crime de roubo. O co-réu negou a sua participação no assalto, dizendo que não sabia que o colega tinha a intenção de cometer o delito e que apenas lhe deu carona em sua motocicleta. Sem prova de que o co-réu efetivamente participou do roubo, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dúbio pro reo. O fato importante é que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o co-réu ficou do lado de fora do estabelecimento comercial aguardando a execução do roubo para depois dar carona ao autor do delito.2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, por insuficiência de provas, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008. De ofício, excluído o aumento de 1/3 (um terço) aplicado à pena em decorrência da causa de aumento de pena, prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), estabelecida na sentença recorrida ao autor confesso do crime, em razão da absolvição do apelante. Fixado ao co-réu a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, eis que deve este responder pela infração ao artigo 157, caput, c/c artigo 70 do Código Penal.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO PRATICADO EM BAR. DUAS VÍTIMAS. AUTORIA CONFESSADA PELO EXECUTOR DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. FALTA DE PROVAS DE QUE TERIA FICADO DO LADO DE FORA DO BAR AGUARDANDO O AUTOR DO ASSALTO, PARA LHE DAR FUGA EM SUA MOTOCICLETA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO AUTOR DO DELITO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O AUMENTO DE UM TERÇO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. MANTIDO O AUMENTO DE UM SEXTO EM FACE DO CONCURSO FORMAL.1. Não basta apenas a suposição dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, de que o co-réu teria ficado do lado de fora do bar aguardando o autor do delito, réu confesso, praticar o assalto, para lhe dar fuga em sua motocicleta, e, assim, condenar-lhe como partícipe do crime de roubo. O co-réu negou a sua participação no assalto, dizendo que não sabia que o colega tinha a intenção de cometer o delito e que apenas lhe deu carona em sua motocicleta. Sem prova de que o co-réu efetivamente participou do roubo, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dúbio pro reo. O fato importante é que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o co-réu ficou do lado de fora do estabelecimento comercial aguardando a execução do roubo para depois dar carona ao autor do delito.2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, por insuficiência de provas, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008. De ofício, excluído o aumento de 1/3 (um terço) aplicado à pena em decorrência da causa de aumento de pena, prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), estabelecida na sentença recorrida ao autor confesso do crime, em razão da absolvição do apelante. Fixado ao co-réu a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, eis que deve este responder pela infração ao artigo 157, caput, c/c artigo 70 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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