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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010113275APR

Ementa
PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTODEFESA. CONFIGURAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EQUIVOCO QUANDO DA ANÁLISE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (§ 2º). FUNDAMENTAÇÃO PURAMENTE QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS. 1. Em se tratando de crime de falsa identidade, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, atribui-se falso nome ou qualificação, para obter vantagem em proveito próprio. Sua declaração deve ser interpretada como mecanismo de autodefesa (precedentes STJ e TJDFT). Até porque, é dever da autoridade policial, em caso de dúvida, investigar e confirmar a verdadeira identidade do autuado, consultando, se preciso, o banco de dados datiloscópico da própria polícia. 2. É cediço que a utilização de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se estende a todos os partícipes do crime de roubo, contanto que tenham conhecimento do seu emprego. Situação plenamente caracterizada, porque a arma de fogo foi empregada ostensivamente para intimidar as vítimas, não havendo que se cogitar acerca de um eventual desconhecimento pelo corréu.3. Ocorre o concurso de pessoas quando, para o cometimento do crime, duas ou mais pessoas, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, se unem para executá-lo. 4. A restrição da liberdade da vítima implica na majoração da pena, como causa de aumento. No caso em concreto, as vítimas foram mantidas dentro do veículo por longo período, até serem deixadas em local deserto e ermo, situação desnecessária para o mero apossamento dos bens. 5. As conseqüências do crime não podem ser negativas, se os bens foram restituídos. Conseqüências extrapenais, como trauma psicológico, não prescindem de prova, que no caso, não foi sequer relatado pelas vítimas em seus depoimentos. A culpabilidade, para ser valorada negativamente, deve considerar os atributos pessoais do agente (grau de instrução, vida social, familiar, situação econômica, grau de religiosidade, vida pregressa, sua cultura, meio em que vive, etc.), o que se poderia esperar dele, além da situação de fato em que ocorreu a infração penal. A cupidez é inerente à personalidade do agente que elege os crimes contra o patrimônio como seu objetivo. 6. No roubo circunstanciado, não havendo a explicitação dos fundamentos que levaram à aplicação de percentual acima do mínimo legal, deve-se adotar a fração mínima (um terço). A utilização de fundamentação meramente quantitativa não encontra guarida na Jurisprudência desta Corte, que exige a adoção de critérios qualitativos.7. Recursos parcialmente conhecidos.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Data da Publicação : 17/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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