TJDF APR -Apelação Criminal-20071010122482APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA (ART. 16, LEI Nº 11.340/2006). LEGÍTIMA DEFESA. PRIVILÉGIO. PENA. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO ELETRÔNICA. REGIME PRISIONAL. Não há dúvidas sobre a intenção da vítima de representar contra o agressor, pois, em todas as ocasiões em que se manifestou, confirmou seu desejo de ver apurado o crime atribuído ao paciente. Ademais, presente o termo de representação, apesar de tardiamente juntado aos autos principais.A legislação não cogitou a imposição de audiência para a ofendida ratificar a representação. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir, se o caso, a retratação da representação.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, a agressão injusta, atual ou iminente a direitos do agredido ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários e de forma moderada.Inviável o reconhecimento do privilégio quando comprovado que o réu foi o causador do conflito familiar que resultou nas lesões corporais por ele praticadas.Utilizada a confissão espontânea, malgrado parcial, para fundamentar a condenação, adequado o reconhecimento da correspondente atenuante, desde que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo.Válidas as certidões criminais do réu provenientes do sistema informatizado do Tribunal de Justiça (art. 98, § 6º, Provimento Geral da Corregedoria).Regime prisional adequado.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA (ART. 16, LEI Nº 11.340/2006). LEGÍTIMA DEFESA. PRIVILÉGIO. PENA. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO ELETRÔNICA. REGIME PRISIONAL. Não há dúvidas sobre a intenção da vítima de representar contra o agressor, pois, em todas as ocasiões em que se manifestou, confirmou seu desejo de ver apurado o crime atribuído ao paciente. Ademais, presente o termo de representação, apesar de tardiamente juntado aos autos principais.A legislação não cogitou a imposição de audiência para a ofendida ratificar a representação. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir, se o caso, a retratação da representação.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, a agressão injusta, atual ou iminente a direitos do agredido ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários e de forma moderada.Inviável o reconhecimento do privilégio quando comprovado que o réu foi o causador do conflito familiar que resultou nas lesões corporais por ele praticadas.Utilizada a confissão espontânea, malgrado parcial, para fundamentar a condenação, adequado o reconhecimento da correspondente atenuante, desde que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo.Válidas as certidões criminais do réu provenientes do sistema informatizado do Tribunal de Justiça (art. 98, § 6º, Provimento Geral da Corregedoria).Regime prisional adequado.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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