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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20071010123042APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte.Na primeira fase da dosimetria da pena, as consequências do crime só merecem análise desfavorável quando a vítima não é ressarcida de prejuízos de grande monta experimentados.Na terceira fase, para a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no art. 157, § 2º, do CP, é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ.O regime inicial para o cumprimento de pena estabelecida entre quatro e oito anos para réu não reincidente é o semiaberto.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 15/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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