TJDF APR -Apelação Criminal-20071050136336APR
Júri. Caráter restrito da apelação. Nulidade insanável. Quesitos. Tentativa. Desistência voluntária. Atenuante. Motivo torpe. Desígnios autônomos. Incomunicabilidade dos jurados. Preliminares rejeitadas. Protesto por novo júri. Concurso formal imperfeito. Inadmissibilidade. Decisão apoiada nas provas dos autos. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Violenta emoção.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Interposta por petição ou termo nos autos, com fundamento na alínea d do permissivo legal, é vedada sua posterior ampliação, nas razões, se decorrido o prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença. Deve o tribunal, no entanto, pronunciar-se acerca da ocorrência de nulidade insanável, argüida à guisa de preliminar.2. Afirmado pelos jurados que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, desnecessária a formulação de quesito específico em relação às teses da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.3. Negado pelos jurados a incidência de circunstância atenuante, mediante votação de quesito genérico, resta prejudicada a formulação de quesito referente à atenuante específica da confissão espontânea.4. Perfeitamente possível aos jurados considerar torpe a conduta do réu em relação a uma das vítimas e não quanto à outra, pois provenientes de desígnios autônomos.5. Qualquer nulidade verificada durante a sessão de julgamento deve ser alegada logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.6. Inadmissível o protesto por novo júri nos casos de crimes praticados em concurso formal imperfeito, cujas penas, isoladamente, não alcançam a estabelecida no art. 607 do CPP.7. Louvado em prova testemunhal o veredicto do conselho de sentença, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.8. A prova de que as vítimas se encontravam distraídas, sem motivos para esperar o ataque inopinado do réu, sustenta a decisão do conselho de sentença quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa.9. Confessado pelo réu, em plenário, que ao tomar conhecimento, por boatos, que provavelmente a vítima seria autora do homicídio perpetrado contra seu irmão, armou-se e aguardou a oportunidade de colhê-la de surpresa, já não poderia ele afirmar que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a sua injusta provocação, ante a falta do requisito temporal para a incidência dessa circunstância especial de redução da pena.
Ementa
Júri. Caráter restrito da apelação. Nulidade insanável. Quesitos. Tentativa. Desistência voluntária. Atenuante. Motivo torpe. Desígnios autônomos. Incomunicabilidade dos jurados. Preliminares rejeitadas. Protesto por novo júri. Concurso formal imperfeito. Inadmissibilidade. Decisão apoiada nas provas dos autos. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Violenta emoção.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Interposta por petição ou termo nos autos, com fundamento na alínea d do permissivo legal, é vedada sua posterior ampliação, nas razões, se decorrido o prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença. Deve o tribunal, no entanto, pronunciar-se acerca da ocorrência de nulidade insanável, argüida à guisa de preliminar.2. Afirmado pelos jurados que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, desnecessária a formulação de quesito específico em relação às teses da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.3. Negado pelos jurados a incidência de circunstância atenuante, mediante votação de quesito genérico, resta prejudicada a formulação de quesito referente à atenuante específica da confissão espontânea.4. Perfeitamente possível aos jurados considerar torpe a conduta do réu em relação a uma das vítimas e não quanto à outra, pois provenientes de desígnios autônomos.5. Qualquer nulidade verificada durante a sessão de julgamento deve ser alegada logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.6. Inadmissível o protesto por novo júri nos casos de crimes praticados em concurso formal imperfeito, cujas penas, isoladamente, não alcançam a estabelecida no art. 607 do CPP.7. Louvado em prova testemunhal o veredicto do conselho de sentença, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.8. A prova de que as vítimas se encontravam distraídas, sem motivos para esperar o ataque inopinado do réu, sustenta a decisão do conselho de sentença quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa.9. Confessado pelo réu, em plenário, que ao tomar conhecimento, por boatos, que provavelmente a vítima seria autora do homicídio perpetrado contra seu irmão, armou-se e aguardou a oportunidade de colhê-la de surpresa, já não poderia ele afirmar que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a sua injusta provocação, ante a falta do requisito temporal para a incidência dessa circunstância especial de redução da pena.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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