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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110014383APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUBMETER MENOR SOB VIGILÂNCIA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA. TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. CONCURSO DE CRIMES. REGIMES DIFERENCIADOS. COMPATIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS DE PENA. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, quando a contradita de testemunha não é feita pelo advogado do réu imediatamente após a qualificação dela em audiência. Isso, porque se consumou a preclusão.A palavra da vítima, em harmonia com o contexto fático extraído das outras provas produzidas em juízo, se mostra suficiente para fundamentar a condenação pela prática do crime de atentado violento ao pudor, porquanto este, normalmente, é cometido às ocultas.Caracteriza-se o crime de submeter menor sob sua vigilância a vexame ou constrangimento, quando o obriga a assistir filmes pornográficos e a ingerir o esperma ejaculado pelo autor do delito, logo após masturbação.A valoração negativa da culpabilidade somente ocorrerá, quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime perpetrado. Quando configurar majorante, esta deve ser valorada no momento apropriado da dosimetria.Deve ser excluído o acréscimo decorrente das consequências do crime, quando o Juiz não a valorou na dosimetria do crime do artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Inviável é o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, se resta evidenciado nos autos ser o apelante pai da vítima, porquanto o crime de atentado violente ao pudor foi praticado com habitualidade, inclusive na vigência da lei mais gravosa (Lei nº 11.106/2005), que incidirá no caso vertente.Não havendo previsão legal de aumento de pena em razão da presunção de violência (artigo 224, alínea a, do Código Penal), a eliminação do acréscimo é medida que se impõe.É compatível a fixação, no concurso de crimes, de regimes diferenciados para o cumprimento das reprimendas de espécies distintas (reclusão e detenção).Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 19/10/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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